segunda-feira, 29 de junho de 2009

Aposentação de Docentes em Regime de Monodocência




O Projecto de Lei n.º 764/X aplica-se aos educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que, em 31 de Dezembro de 1989, tivessem 13 ou mais anos de serviço docente.
A aprovação desta Lei, que entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da publicação em Diário da República:
a) esclarece que todos os docentes abrangidos se possam aposentar ao perfazer 32 anos de serviço e 52 de idade;
b) impede, futuramente, a Caixa Geral de Aposentações de recusar a aposentação a quem reúna essas condições (num curto espaço de tempo a CGA indeferiu cerca de duas centenas de pedidos!);
c) vem dar razão ao SPGL que há muito tempo assegurava que esta era a interpretação da lei.
O Projecto de Lei n.º 663/X aplica-se aos educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de magistério primário e educação de infância em 1975 e 1976 e que não tenham 13 anos de serviço docente em 1989.
A aprovação desta Lei, que entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2010, possibilita que estes docentes:
a) se possam aposentar ao perfazer 57 anos de idade e 34 anos de serviço docente , considerando-se como carreira completa 34 anos de serviço;
b) por cada ano de serviço além dos 34 anos beneficiem da bonificação de 6 meses na idade, até ao limite máximo de 2 anos; (ex: podem aposentar-se, sem penalização, com 36 anos de serviço e 56 de idade)
c) possam antecipar a aposentação para os 55 anos de idade com penalização de 4,5% por cada ano que falte para a idade legal de aposentação. (ex: com 55 anos de idade e 34 de serviço sofrem uma penalização de 9%).
Há muito que o SPGL vem defendendo a necessidade de rever o actual regime de aposentação e de alterar o Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro por considerar que é injusto, inadequado e conter grandes disparidades que levam à existência de situações verdadeiramente absurdas. A aprovação desta Lei vem reforçar essa exigência.
A Direcção do SPGL

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